Desde 2013, com a promulgação da Lei 12.846 o tema Compliance e Integridade tem sido amplamente debatido no Brasil – especialmente em empresas reguladas e abertas. Mas esta é uma realidade que deveria estar enraizada em todas as empresas, especialmente quando da existência de relações com empresas públicas e/ou de economia mista ou mesmo empresas que possuem qualquer tipo de relação com Estados Unidos (até mesmo contratos em dólar ou pagamentos ao exterior), uma vez que, obrigatoriamente atrai necessidade de conformidade com o FCPA (Foreign Corrupt Practices Act) – a Lei Anticorrupção Americana.
Recentemente (abril 2021) até o Papa anunciou procedimentos de Integridade para o Vaticano – podendo-se, portanto, inferir que confiar na integridade de cada indivíduo talvez não seja o melhor caminho – independente da instituição que estamos.
A Lei 12.846/13 diz que, empresas que eventualmente estejam envolvidas em atos lesivos contra a administração pública (o que inclui, mas não se limita a corrupção) podem receber multas de até 20% do seu faturamento anual. No entanto, a Lei prevê também uma série de atenuantes que, em conjunto, podem reduzir essa multa até 0,1%, sendo que contar com um programa de compliance/ integridade efetivo é o atenuante que vale mais “pontos”.
Ocorre que a necessidade de programas de integridade não está restrita a Lei 12.846/13 e suas regulações associadas. Ela também está presente em leis estaduais que trazem a obrigação para empresas que prestarem serviços aos governos estatuais (ex: Lei 7753/17 RJ) e mais recentemente, na Nova Lei de Licitações 14.133/21.
Neste cenário, a nova Lei de Licitações traz o tema de integridade em três importantes aspectos:
“Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.”
Desta forma, para licitações de grande vulto (200mi+), o Programa de Compliance, deixa de ser desejável e passa a ser obrigatório.
Adicionalmente, a lei ainda dispõe em seu Art. 60, que:
Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
[…]
IV – desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
Ou seja, no pior dos cenários, ainda que em contratações de menor vulto, a existência de programa de integridade poderá ser um fator decisório / desempate para se conquistar um contrato com a administração pública e/ou economia mista.
E por último, mas não menos importante, a implantação de programas de integridade poderá ser determinada para caso de sanções e/ou como reabilitação no caso de infrações administrativas, conforme previsto em seus Arts. 156 e 163.
Importante destacar que, a única certeza no momento é que os órgãos de controle não validam programas de compliance / integridade “de papel” ou “de prateleira”, precisando, portanto, que este seja um programa eficiente, eficaz e adequado à cultura e à realidade da sua companhia – sendo, portanto, um processo complexo, tornando até mesmo o prazo de 6 meses determinado na lei um grande desafio.
E você? Está confortável com seu programa de Compliance / Integridade? Está pronto para essa nova realidade nas concorrências públicas?